[et_pb_section bb_built=”1″ _builder_version=”3.0.47″][et_pb_row _builder_version=”3.0.48″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_text _builder_version=”3.19.2″ text_font_size=”16px” text_line_height=”1.8em” background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat” text_orientation=”justified”]
Assuntos Jurídicos – Boletim de Notícias Diferencial de alíquotas nas vendas para consumidor final de outros Estados possuem novos percentuais de repasse de ICMS para 2019 A quem se aplica? Empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real com venda para fora do Estado (habitual no e-commerce). Não aplicável nas empresas do SIMPLES NACIONAL e para PRESTADORES DE SERVIÇOS. Toda empresa, exceto a optante pelo SIMPLES NACIONAL, que execute venda para consumidor final (não contribuinte do ICMS) localizado em outro Estado, deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual integralmente (100%) para o Estado de destino da mercadoria. Em 2018 a proporção aplicada foi de 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem. É importante ressaltar que tais valores devem ser informados na nota fiscal eletrônica, demandando assim o ajuste necessário de sistema para o novo cálculo. Base legal: EC 87/2015 Para retirar dúvidas ou demais esclarecimentos, entrar em contato com nosso canal de atendimento online da ACIPI: acipi@acipi.org.br Pinhais, 08 de janeiro de 2019. Rodrigo Mottin Diretor de Assuntos Jurídicos |
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